Douglas Viana Procidelli, Advogado

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Douglas Viana Procidelli, Advogado
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Comentário · há 9 anos
Você vai encontrar tal explicação mais no conceito de guarda compartilhada do que explicitamente na Lei, mas se servir, segue:

Código Civil
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
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Douglas Viana Procidelli, Advogado
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Comentário · há 11 anos
Ao meu ver, essa matéria do STJ, postada mais de uma vez nos comentários, somente está correta porque naquele caso em questão, os conviventes iniciaram a união estável com a égide do Código Civil anterior, onde o regime legal para aquele caso era o de separação total de bens (devido a idade).
O atual Código Civil, prevê como regime legal a comunhão parcial de bens, ou seja, não é necessária comprovação de esforço na aquisição de bens para a partilha (exceto se a lei exigir que assim o seja - maiores de 70 anos).
Então, não há o que se falar que a partir de agora todas relações de união estável estarão submetidas ao regime da separação total, pois, continua sendo presumido o esforço comum durante a constância da união estável.
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